LEGISLAÇÃO

Trabalhista – Medida Provisória altera a reforma trabalhista

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Trabalhista – Medida Provisória altera a reforma trabalhista

O Presidente da República alterou novamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que já havia sido amplamente modificada pela chamada “reforma trabalhista”, instituída pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11.11.2017, para dispor que:

  1. a) em exceção ao disposto no art. 59 da CLT e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A remuneração mensal pactuada pelo horário ora descrito abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (CLT, art. 59-A);
  2. b) a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural (CLT, art. 223-C);
  3. c) a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação (CLT, art. 394-A, §§ 2º e 3º);
  4. d) a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT. É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato acima previsto. Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato. Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos acima referidos, não possuirão a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT. Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. As condições acima se aplicam ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante (CLT, art. 442-B);
  5. e) o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

e.1) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

e.2) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12 do art. 452-A da CLT; e

e.3) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11 do art. 452-A da CLT, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134 da CLT. Na hipótese de o período de convocação exceder 1 mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a 1 mês, contado a partir do 1º dia do período de prestação de serviço. O valor previsto na letra “e.2” não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. Para os fins do disposto acima, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto no § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213/1991. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º do art. 452-A da CLT (CLT, art. 452-A, caput, e §§ 2º, 6º e 10 a 15);

  1. f) é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

f.1) locais de prestação de serviços;

f.2) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

f.3) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

f.4) formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A da CLT (CLT, art. 452-B);

  1. g) ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 482 e 483 da CLT, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

g.1) pela metade: o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990; e

g.2) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, limitada a até 80% do valor dos depósitos. A extinção do contrato de trabalho intermitente acima referido não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (CLT, art. 452-E);

  1. h) as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da média acima referida, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior. O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 487 da CLT. Até 31.12.2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A da CLT (CLT, arts. 452-F, 452-G e 452-H);
  2. i) integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. A gorjeta a que se refere o § 3º do art. 457 da CLT não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 14 e 15 do art. 457 da CLT serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612 da CLT. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º do art. 457 da CLT deverão:

i.1) quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

i.2) quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e

i.3) anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14 do art. 457 da CLT. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º do art. 457 da CLT, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos 12 meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º do art. 457 da CLT, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. Comprovado o descumprimento ao disposto nos §§ 12, 14, 15 e 17 do art. 457 da CLT, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa. A limitação prevista no § 19 do art. 457 da CLT será triplicada na hipótese de reincidência do empregador. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de 12 meses, descumprir o disposto nos §§ 12, 14, 15 e 17 por período superior a 60 dias. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até 2 vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica (CLT, art. 457, caput, §§ 1º, 2º e 12 a 23);

  1. j) a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal (CF/1988), têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (MTb), desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb.

Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.” (CLT, art. 611-A, caput e § 5º);

  1. k) o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto acima, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários (CLT, art. 911-A);
  2. l) o disposto na citada Lei nº 13.467/2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes;
  3. m) ficam revogados os seguintes dispositivos da CLT:

m.1) os incisos I, II e III do art. 394-A (sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação);

m.2) os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; (aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo; o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes; e o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações); e

m.3) o inciso XIII do caput do art. 611-A (a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do MTb.

(Medida Provisória nº 808/2017 – DOU 1 de 14.11.2017 – Ed. Extra)

Fonte: Editorial IOB

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