IRPF – Reforma Trabalhista dispõe sobre a incidência do imposto
IRPF – Reforma Trabalhista dispõe sobre a incidência do imposto
Foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União de 14.11.2017 a Medida Provisória nº 808/2017, que altera algumas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entre as disposições ora introduzidas destacamos a inclusão do § 23 ao art. 457 da citada norma para determinar que incide o Imposto de Renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste dispositivo, as quais relacionamos a seguir, exceto aquelas expressamente isentas previstas no art. 39 do RIR/1999 e em legislações específicas:
- a) remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço;
- b) as gorjetas que receber;
- c) a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Vale ressaltar que, pelas novas regras, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (foram limitadas a 50% da remuneração mensal), o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Todavia, para fins do Imposto de Renda, os prêmios constituem-se rendimentos tributáveis, sendo os demais isentos, observadas as peculiaridades de cada rendimento.
No mais, a referida norma ratifica os termos da Lei nº 13.419/2017, que alterou o art. 457 da CLT, para estabelecer que gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e sendo distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A norma também tratou sobre o direito de retenção da arrecadação correspondente à gorjeta, pela pessoa jurídica, estipulado nos percentuais a seguir, devendo, ainda, lançar a gorjeta na respectiva nota de consumo, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador:
- a) 20%, quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado (Simples Nacional);
- b) 33%, quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado (lucro real, presumido ou arbitrado); e
- c) anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
(Medida Provisória nº 808/2017 – DOU 1 de 14.11.2017 – Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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