RESOLUÇÃO – RDC Nº 145, DE 21 DE MARÇO DE 2017
RESOLUÇÃO – RDC Nº 145, DE 21 DE MARÇO DE 2017
Proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dostermômetros e esfigmomanômetros comcoluna de mercúrioA Diretoria Colegiada da Agência Nacional de VigilânciaSanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e I Valiado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termosdo Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Di-
retoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 07de março de 2017, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiadae eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam proibidos em todo o território nacional a fabricação, a importação e a comercialização, assim como o uso emserviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio.
§ 1º Os termômetros e esfigmomanômetros com coluna demercúrio abrangidos por esta Resolução são os produtos que possuemuma coluna transparente, contendo mercúrio no seu interior, com afinalidade de aferir valores de temperatura corporal (no caso do termômetro) e pressão arterial (no caso do esfigmomanômetro), indicados para uso em diagnóstico em saúde.
§ 2º A proibição estabelecida no caput deste artigo não seaplica aos produtos para pesquisa, para calibração de instrumentos oupara uso como padrão de referência.
Art. 2° Os produtos relacionados no §1º do art. 1º destaResolução, que forem retirados de uso, deverão seguir a Resolução daDiretoria Colegiada – RDC nº 306, de 2004, que dispõe sobre oRegulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviçosde saúde, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3º Os cadastros na Anvisa de produtos relacionados no§1º do art. 1º, vigentes na data de entrada em vigor desta Resolução,serão automaticamente cancelados.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nestaResolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Diretor-Presidente
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