LEGISLAÇÃO

Tributos e Contribuições Federais – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

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Tributos e Contribuições Federais – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

  1. a) IRRF – Auxílio-moradia a empregado estrangeiro transferido do exterior para o Brasil (Solução de Consulta Cosit nº 131/2017): os valores pagos a título de auxílio-moradia a empregado estrangeiro transferido do exterior para o Brasil, integrando o total da remuneração tributável pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeitam-se também à incidência de imposto sobre a renda na fonte a ser retido e recolhido pela fonte pagadora mediante aplicação da tabela progressiva;
  2. b) CSRF – Consórcio intermunicipal (Solução de Consulta COSIT nº 141/2017) – o consórcio público, constituído como associação pública, caracteriza pessoa jurídica integrante a administração indireta dos entes da Federação consorciados. Essa entidade não está sujeita à obrigação de efetuar as retenções previstas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003, salvo se for firmado convênio com a União, nos termos da portaria SRF nº 1.454/2004;
  3. c) IRRF – Bolsa pesquisa (Solução de Consulta COSIT nº 164/2017) – as bolsas de pesquisa pagas por fundação de direito privado, sem finalidade lucrativa, estão sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte quando, em contrapartida ao custeio, esteja previsto o aproveitamento econômico do resultado dessa atividade pela fonte pagadora;

  1. d) PIS-Pasep – Folha de salários (Solução de Consulta COSIT nº 173/2017) – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 – antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101/2009);
  2. e) Cofins – Sociedades corretoras de seguros (Solução de Consulta COSIT nº 174/2017) – o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.400.287/RS e o Recurso Especial nº 1.391.092/SC, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, na Nota PGFN/CRJ nº 73/2016, e na Nota PGFN/CRJ nº 134/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Em decorrência da jurisprudência vinculante, as sociedades corretoras de seguros não devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária, encontrando-se sujeitas, portanto, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e às alíquotas previstas nesse regime;

  1. f) IRPJ/CSL/Cofins – Imunidades de atividades culturais (Solução de Consulta COSIT nº 178/2017) – pessoa jurídica constituída como associação dedicada a atividades culturais:

f.1) não tem direito à imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal (CF) nem à de contribuições para a seguridade social prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

f.2) que receba receitas decorrentes de exploração de contrato de gestão firmado com ente público tem direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), desde que tais receitas sejam vinculadas às atividades culturais constantes do contrato de gestão, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532/1997; e

f.3) que receba receitas decorrentes de exploração de contrato de gestão enquadra-se na sistemática de apuração da contribuição para o programa de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/Pasep) com base na folha de salários à alíquota de 1%.

  1. g) IRRF – Construção de estação de tratamento de esgoto (Solução de Consulta Cosit nº 179/2017) – não está sujeita à incidência do IRRF, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, referentes aos serviços de empreitada global de construção, quando executados em todas as suas fases/etapas, quais sejam terraplenagem, concreto armado, montagem de equipamentos e conclusão de estação de tratamento de esgoto pelo mesmo prestador;
  2. h) Cofins/PIS-Pasep – Créditos da não cumulatividade (Solução de Consulta Cosit nº 183/2017) – no caso de supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria e açougue, quanto aos créditos da não cumulatividade das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:

h.1) é permitida a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003) em relação ao gás utilizado nos fornos da padaria para produção de bens a serem vendidos na panificadora do supermercado;

h.2) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003) em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados nos geradores de energia elétrica da pessoa jurídica, bem como sobre os encargos de depreciação de tais geradores, pois não se trata de máquina ou equipamento utilizado diretamente na produção dos bens destinados à venda;

h.3) é permitida a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da pessoa jurídica utilizados na padaria diretamente na produção de bens destinados à venda;

h.4) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos do setor de açougue, uma vez que este não produz bens destinados à venda.

  1. i) Cofins/PIS-Pasep – ICMS auferido por substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das contribuições (Solução de Consulta COTEX nº 99051/2017): o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins da contribuição para o PIS-Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado na nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.
  2. j) Cofins/PIS-Pasep – Créditos sobre insumos – Atividade de engenharia – Despesas com passagens, combustível, hospedagens, telefone e Internet (Solução de Consulta COTEX nº 99.052/2017): no caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e Internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime da não cumulatividade.

(Soluções de Consulta COSIT nºs 131, 141, 164, 173, 174, 178, 179 e 183; Soluções de Consulta COTEX nºs 99.051 e 99.052/2017 – DOU 1 de 27.03.2017)

Fonte: Editorial IOB

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