LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RDC Nº 145, DE 21 DE MARÇO DE 2017

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RESOLUÇÃO  –  RDC  Nº  145,  DE  21  DE  MARÇO  DE  2017

Proíbe  em  todo  o  território  nacional  a  fabricação, importação e comercialização, assim  como  o  uso  em  serviços  de  saúde,  dos termômetros   e   esfigmomanômetros   com coluna  de  mercúrio A  Diretoria  Colegiada  da  Agência  Nacional  de  Vigilância Sanitária,  no  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  art.  15,  III  e  IV aliado  ao  art.  7º,  III,  e  IV,  da  Lei  nº  9.782,  de  26  de  janeiro  de  1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do  Anexo  I  da  Resolução  da  Diretoria  Colegiada  –  RDC  n°  61,  de  3 de  fevereiro  de  2016,  resolve  adotar  a  seguinte  Resolução  da  Diretoria  Colegiada,  conforme  deliberado  em  reunião  realizada  em  07 de março de 2017, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e  eu,  Diretor-Presidente,  determino  a  sua  publicação:

Art.  1º  Ficam  proibidos  em  todo  o  território  nacional  a  fabricação,  a  importação  e  a  comercialização,  assim  como  o  uso  em serviços  de  saúde,  dos  termômetros  e  esfigmomanômetros  com  coluna  de  mercúrio.

  • 1º Os  termômetros  e  esfigmomanômetros  com  coluna  de mercúrio abrangidos por esta Resolução são os produtos que possuem uma  coluna  transparente,  contendo  mercúrio  no  seu  interior,  com  a finalidade  de  aferir  valores  de  temperatura  corporal  (no  caso  do  termômetro)  e  pressão  arterial  (no  caso  do  esfigmomanômetro),  indicados  para  uso  em  diagnóstico  em  saúde.
  • 2º A  proibição  estabelecida  no  caput  deste  artigo  não  se aplica aos produtos para pesquisa, para calibração de instrumentos ou para  uso  como  padrão  de  referência.

Art.  2°  Os  produtos  relacionados  no  §1º  do  art.  1º  desta Resolução, que forem retirados de uso, deverão seguir a Resolução da Diretoria  Colegiada  –  RDC  nº  306,  de  2004,  que  dispõe  sobre  o Regulamento  Técnico  para  o  gerenciamento  de  resíduos  de  serviços de  saúde,  ou  outra  que  vier  a  substituí-la.

Art.  3º  Os  cadastros  na  Anvisa  de  produtos  relacionados  no §1º  do  art.  1º,  vigentes  na  data  de  entrada  em  vigor  desta  Resolução, serão  automaticamente  cancelados.

Art.  4º  O  descumprimento  das  disposições  contidas  nesta Resolução  constitui  infração  sanitária,  nos  termos  da  Lei  nº  6.437,  de 20  de  agosto  de  1977,  sem  prejuízo  das  responsabilidades  civil,  administrativa  e  penal  cabíveis.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.

JARBAS  BARBOSA  DA  SILVA  JÚNIOR

Diretor-Presidente

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