LEGISLAÇÃO

IRPF – Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2016, exercício de 2017

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IRPF – Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2016, exercício de 2017

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:

  1. a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  2. b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  3. c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou em anos posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

  1. e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  2. f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2016, encontrando-se nesta condição em 31.12.2016; e
  3. g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:

  1. a) se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” supra, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
  2. b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A Declaração de Ajuste Anual deverá ser elaborada e apresentada de 02.03 a 28.04.2017, até 23h59min59s, com uso de:

  1. a) computador:

a.1) através do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2017, a ser disponibilizado no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br);

a.2) mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, cujo acesso se dará somente com uso de certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte ou por representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009; ou

  1. b) dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou AppStore, para o sistema operacional iOS.

O contribuinte também poderá utilizar a Declaração de Ajuste Anual pré-preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015 e no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Nessa hipótese, a RFB disponibilizará dentro do e-CAC, no site da RFB na Internet, ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará mediante a utilização de certificado digital e poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, desde que este último tenha procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009. Ressalta-se, ainda, que é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar também que essa modalidade de declaração não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço “Fazer Declaração”.

Lembramos que, segundo o cronograma divulgado pela RFB, o download do programa gerador da Declaração de Ajuste Anual para o exercício de 2017, ano-calendário 2016, será disponibilizado no site da RFB amanhã (23.02.2017), e as declarações m-IRPF (dispositivos móveis) e pré-preenchida, somente no dia 02.03.2017.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

  1. a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
  2. b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

(Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017- DOU 1 de 22.02.2017)

Fonte: Editorial IOB

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