IRPF/IRRF – Receita Federal esclarece sobre a incidência do imposto sobre a indenização por evicção
IRPF/IRRF – Receita Federal esclarece sobre a incidência do imposto sobre a indenização por evicção
A norma em referência esclarece que, sobre o valor da indenização por evicção correspondente ao valor da coisa na época em que se evenceu, atualizado segundo os índices admitidos pela legislação do Imposto de Renda, não incide o Imposto de Renda, por se caracterizar como indenização destinada a reparar danos patrimoniais, conforme disposição contida no inciso IV do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Entretanto, sobre o valor da indenização por evicção que exceder o valor atualizado da coisa evicta, e/ou que corresponder à indenização por lucros cessantes incidirá o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme disposição contida no inciso X do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
O instituto da evicção tem fundamento legal no art. 447 da Lei nº 10.402/2002 (Código Civil) e consiste na perda de um bem por determinação judicial ou por ato administrativo relacionado à causa preexistente à formalização do contrato.
São partes envolvidas na evicção:
- a) o alienante, responsável pelos riscos da evicção;
- b) o evicto, adquirente do bem objeto da evicção; e
- c) o evictor, terceiro que reivindica o bem.
Ainda segundo o Código Civil, no art. 450, estabelece que, salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito à restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e às custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído.
(Solução de Divergência Cosit nº 122/2017 – DOU 1 de 17.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
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