LEGISLAÇÃO

Trabalhista – Regulamentadas as atribuições clínicas do farmacêutico

  por

Trabalhista – Regulamentadas as atribuições clínicas do farmacêutico

O Conselho Federal de Farmácia regulamentou as atribuições clínicas do farmacêutico visando:

a) promover, proteger e recuperar a saúde, além de prevenir doenças e outros problemas de saúde;

b) proporcionar cuidado ao paciente, família e comunidade, de forma a promover o uso racional de medicamentos e otimizar a farmacoterapia, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem a qualidade de vida do paciente;

c) atender às necessidades de saúde do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade, em conformidade com as políticas de saúde e com as normas sanitárias e da instituição à qual esteja vinculado.

São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo, dentre outras:

a) estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente;

b) desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde;

c) participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos;

d) analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos;

e) realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente;

f) participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os demais membros da equipe de saúde;

g) prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado que garanta a privacidade do atendimento;

h) fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente;

i) acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente.

(Resolução CFF nº 585/2013 – DOU 1 de 25.09.2013)

Fonte: Editorial IOB

Outras: