Trabalhista – Reforma Trabalhista, em vigor desde 11.11.2017, sofre as primeiras modificações
Trabalhista – Reforma Trabalhista, em vigor desde 11.11.2017, sofre as primeiras modificações
Por meio da Medida Provisória nº 808/2017, o Presidente da República procedeu a várias alterações na Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/23017, que entrou em vigor no sábado passado. Essas alterações têm efeito imediato, ou seja, valem desde 14.11.2017. Entre os assuntos alterados na mencionada reforma, os principais foram:
- a) a jornada 12X36 só poderá ser estabelecida por meio de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho), com exceção dos serviços de saúde, que podem estabelecer a mencionada jornada por acordo individual escrito;
- b) as empregadas gestantes serão afastadas de qualquer atividade ou operações insalubres enquanto durar a gestação, e o afastamento será feito independentemente de atestado médico. Entretanto, se a empregada quiser continuar trabalhando durante a gestação e desde que o grau de insalubridade seja médio ou mínimo, ela poderá apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades;
- c) o afastamento da empregada que esteja amamentando (lactante) das atividades e operações insalubres em qualquer grau dependerá de atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a lactação;
- d) não é mais possível contratar trabalhador autônomo com exclusividade, podendo este profissional, inclusive, prestar serviços a outros tomadores que exerçam a mesma atividade econômica. A prestação de serviço a um só tomador não caracteriza vínculo empregatício. Entretanto, se, na prestação de serviço autônomo, estiver presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício;
- e) em relação ao contrato de trabalho intermitente, entre outros, foi determinado que:
e.1) o valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e.2) o empregado poderá usufruir suas férias em até 3 períodos;
e.3) se o período da convocação exceder a um mês, o pagamento das parcelas não poderá ser estipulado por período superior a 1 mês, contado a partir do 1º dia do período de prestação de serviço;
e.4) o auxílio-doença será devido a partir da data do início da incapacidade;
e.5) o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social;
e.6) na rescisão sem justa causa, serão devidos, pela metade, o aviso-prévio indenizado (necessariamente indenizado) e a multa rescisória do FGTS. As demais verbas serão pagas na integralidade;
e.7) movimentação de até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS;
e.8) não tem direito ao seguro-desemprego;
e.9) empregado com contrato a prazo indeterminado que for demitido só poderá ser contratado na modalidade intermitente após 18 meses da dispensa;
e.10) o recolhimento da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) e depósito de FGTS serão feitos com base nos valores pagos no período mensal;
- f) ajuda de custo para não integrar a remuneração deve se limitar a 50% da remuneração mensal;
- g) gratificações de função integram o salário;
- h) para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Os representantes eleitos terão garantia de emprego;
- i) prêmios podem ser pagos até 2 vezes ao ano;
- j) o documento coletivo de trabalho pode determinar a prorrogação da jornada em atividades insalubres, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb;
- k) os empregados que, no mês, receberem valor inferior a um salário-mínimo poderão recolher ao RGPS a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. Caso não seja efetuado o recolhimento complementar, o mês não será considerado para efeito de qualidade dês segurado e carência.
(Medida Provisória nº 808/2017 – DOU 1 de 14.11.2017)
Fonte: Editorial IOB
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