IRPF/IRRF – Alterados os critérios de isenção do imposto previstos para ajuda de custo e diárias para viagem
IRPF/IRRF – Alterados os critérios de isenção do imposto previstos para ajuda de custo e diárias para viagem
As recentes alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Medida Provisória nº 808/2017, refletem também em algumas implicações para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre as verbas de ajuda de custo e diárias para viagem.
Nesse sentido, destacamos que somente será concedida a isenção do IRPF, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sobre as remunerações, ainda que habituais, pagas a título de:
- a) ajuda de custo: até o limite de 50% da remuneração mensal, devendo ainda ser observado que a ajuda de custo deve ser destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeitando-se, ainda, à comprovação posterior pelo contribuinte (art. 39, I, RIR/1999);
- b) diárias para viagem: o valor total recebido passa a ser 100% isento do IRPF, anteriormente à Reforma Trabalhista, a condição para fins de isenção era que o montante pago não podia exceder a 50% do salário percebido pelo empregado, e agora não há mais limitação. No entanto, é mantida a exigência de que as diárias devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (art. 39, XIII, RIR/1999).
(Medida Provisória nº 808/2017 – DOU 1 de 14.11.2017 – Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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