LEGISLAÇÃO

Resolução TST nº 207, de 12.04.2016 – DJe TST de 19.04.2016 – Rep. DJe TST de 20.04.2016

  por

Resolução TST nº 207, de 12.04.2016 – DJe TST de 19.04.2016 – Rep. DJe TST de 20.04.2016

Altera a Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,Resolve

Art. 1º A Súmula nº 288 passa a vigorar com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12.04.2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Precedentes

Item I

ERR 3270/1980, Ac. TP 1304/1986 Hermínio Mendes Cavaleiro

DJ 23.10.1987 Decisão unânime

ERR 4113/1981, Ac. TP 2877/1986 Min. Hélio Regato

DJ 20.02.1987 Decisão por maioria

ERR 3164/1980, Ac. TP 304/1985 Min. C. A. Barata Silva

DJ 25.10.1985 Decisão por maioria

ERR 5176/9181, Ac. TP 1031/1985 Min. Ranor Barbosa

DJ 14.06.1985 Decisão por maioria

ERR 3863/1980, Ac. TP 1013/1985 Min. Hélio Regato

DJ 14.06.1985 Decisão por maioria

RR 1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985 Red. Min. Marco Aurélio Mello

DJ 13.06.1986 Decisão por maioria

RR 5815/1984, Ac. 2ªT 4192/9185 Min. Marcelo Pimentel

DJ 29.11.1985 Decisão por maioria

RR 6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985 Min. Marcelo Pimentel

DJ 08.11.1985 Decisão por maioria

RR 7270/9184, Ac. 2ªT 3778/1985 Min. Marcelo Pimentel

DJ 31.10.1985 Decisão unânime

RR 6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985 Min. Hélio Regato

DJ 18.10.1985 Decisão por maioria

RR 7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985 Min. Marcelo Pimentel

DJ 18.10.1985 Decisão por maioria

RR 6648/1983, Ac. 2ªT 3575/1985 Min. Marcelo Pimentel

DJ 11.10.1985 Decisão por maioria

RR 5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985 Min. Hélio Regato

DJ 04.10.1985 Decisão por maioria

RR 945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985 Min. Marcelo Pimentel

DJ 09.08.1985 Decisão por maioria

RR 3526/1984, Ac. 2ªT 2045/1984 Min. Marcelo Pimentel

DJ 02.08.1985 Decisão por maioria

RR 4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985 Min. Hélio Regato

DJ 02.08.1985 Decisão unânime

RR 3542/1984, Ac. 2ªT 1228/1985 Min. Hélio Regato

DJ 28.06.1985 Decisão unânime

Item II

EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049 Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 23.08.2013/J-15.08.2013 Decisão unânime

EEDRR 135500-52.2008.5.04.0024 Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 Decisão unânime

ERR 94200-52.2004.5.04.0024 Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 Decisão unânime

ERR 66900-18.2008.5.04.0011 Min. Luiz Philippe Vieira Mello Filho

DEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 Decisão unânime

ERR 16544-81.2010.5.04.0000 Mn. Dora Maria da Costa

DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 Decisão unânime

ERR 78400-23.2009.5.04.0019 Min. Luiz Philippe Vieira Mello Filho

DEJT 14.06.2013/J-06.06.2013 Decisão unânime

EEDRR 72400-71.2008.5.04.0009 Min. João Oreste Dalazen

DEJT 17.05.2013/J-09.05.2013 Decisão unânime

ERR 140500-24.2008.5.04.0027 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 24.05.2013/J-18.04.2013 Decisão por maioria (SBDI-I Composição Plena)

ERR 19242-60.2010.5.04.0000 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 02.03.2012/J-16.02.2012 Decisão unânime

Item III

EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP Min. Aloysio Corrêa da Veiga

J-12.04.2016 Decisão por maioria

RR 162200-56.2009.5.01.0075, 7º T Min. Cláudio Mascarenhas Brandão

DEJT 02.10.2015/J-23.09.2015 Decisão unânime

Item IV

EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP Min. Aloysio Corrêa da Veiga

J-12.04.2016 Decisão por maioria

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Outras: