LEGISLAÇÃO

Simples Nacional – Decisão liminar autoriza sociedade unipessoal de advocacia a optar pelo Simples Nacional

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Simples Nacional – Decisão liminar autoriza sociedade unipessoal de advocacia a optar pelo Simples Nacional

Por determinação do Poder Judiciário, nos autos da Ação Ordinária – Processo nº 14844-13.2016.4.01.3400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal do Distrito Federal, foi concedida a tutela antecipada (liminar) em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

Assim, de acordo com as informações divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br):

  1. a) a Justiça federal determinou à União que conceda prazo adicional de 30 dias, além do sinalizado na decisão de 5 dias, contados da juntada da intimação da União aos autos do processo, ocorrida no dia 14.04.2016, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional, ou seja, o termo final do prazo de 5 dias para cumprimento da decisão ocorreu no dia 19.04.2016 (art. 224 c/c art. 231, II, da Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil);
  1. b) enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção;
  1. c) a Lei nº 13.247/2016, que deu nova redação à Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para criar a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13.01.2016. Portanto, para fins do Simples Nacional, as sociedades unipessoais de advocacia constituídas após essa data serão consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94/2011).

Foi esclarecido pela RFB que, para optar pelo Simples Nacional na condição de sociedade unipessoal de advocacia em início de atividade, deve ser feita a opção pelo sistema em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal, em conformidade com o art. 6º, § 5º, I, da referida Resolução.

A RFB informa também que, operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

Data do deferimento da inscrição municipal Data a ser informada na opção pelo Simples Nacional
Anterior ao dia 19.04.2016 Informar o dia 19.04.2016 como data da inscrição municipal (data de reabertura do prazo de opção)
Desde o dia 19.04.2016 Informar a data efetiva da inscrição municipal

Por fim, a RFB menciona que a decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.

Fonte: Editorial IOB

 

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