LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE Nº 731, DE 22 DE MARÇO DE 2018

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RESOLUÇÃO-RE Nº 731, DE 22 DE MARÇO DE 2018

A   Gerente-Geral   de   Inspeção   e   Fiscalização   Sanitária, Substituta, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria 1.959, de 24 de novembro de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, incisos XV e XXVI, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando  a  constatação  da  comercialização  irregular  de vários medicamentos sem comprovação de procedência e fabricados por empresas sem autorização de funcionamento na Anvisa, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território     nacional, a     proibição da     fabricação, distribuição, comercialização,  divulgação  e  uso,  dos  produtos  e  seus  respectivos fabricantes listados abaixo:

P ro d u t o                                         Nome do Fabricante no rótulo

Durateston                                           FARMACO S.A.

Stanozoland Depot                            Landerlan – Divisão da FARMACO S.A.

Te s t o g a r                                         Mager Pharrnazeutischer.

Tr i b u l u s                                          HardRock Supplement Co.

EPG Arimestage                                 EPG Extreme Product Group.

ECA ELITE                                          NutraKey Health Performance INC.

Extrato de Garcinia Cambogia         Hi-Tech Pharmaceuticals Inc.

Methylzene                                          HardRock Supplement Co.

DHEA                                                   NutraKey Health Performance INC.

Melatonin                                             Now Foods.

Melatonin                                             Optimum Nutrition.

Raspberry Ketones                             NutraKey Health Performance INCP ro d u t o

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Art. 2º Determinar ainda, como medida de interesse sanitário, a apreensão  e  inutilização,  em  todo  o  território  nacional,  de  todas  as unidades disponíveis dos produtos citados no art. 1º

Art.3º   Esta   Resolução   entra   em   vigor   na   data   de   sua publicação.

MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO

 

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