LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-RE N° 3.090, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

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RESOLUÇÃO-RE N° 3.090, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 99, de 02 de agosto de 2016, considerando os arts. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da divulgação dos produtos sem registro na Anvisa “SANCTUS OFFENSUS”, “5-HTP SUBLINGUAL”, “CHLORELLA 90 CÁPSULAS”, “MMS 60 ML”, “VITAMINA D3 SUBLINGUAL 10.000 UI 60 CPS”, “VITAMINA K2 60 CÁPSULAS”, “ECHINACEA TM 100 ML”, “FITO ESTIMULANTE SEXUAL”, “HTMA 150 MG – 60 CÁPS”, “LEVEDO DE CERVEJA – 180 CÁPSULAS”, “LUTEÍNA MAIS VITAMINA A 20 MG”, “MAGNÉSIO DIMALATO 300 MG 60 CÁPSULAS”, “PRÓPOLIS TM 100 ML”, “SANCTUS GLIFODETOX 60 ML” e demais pela empresa Instituto de Integração Terapêutica, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos “SANCTUS OFFENSUS”, “5-HTP SUBLINGUAL”, “CHLORELLA 90 CÁPSULAS”, “MMS 60 ML”, “VITAMINA D3 SUBLINGUAL 10.000 UI 60 CPS”, “VITAMINA K2 60 CÁPSULAS”, “ECHINACEA TM 100 ML”, “FITO ESTIMULANTE SEXUAL”, “HTMA 150 MG – 60 CÁPS”, “LEVEDO DE CERVEJA – 180 CÁPSULAS”, “LUTEÍNA MAIS VITAMINA A 20 MG”, “MAGNÉSIO DIMALATO 300 MG 60 CÁPSULAS”, “PRÓPOLIS TM 100 ML”, “SANCTUS GLIFODETOX 60 ML” e demais produtos fabricados pela empresa Instituto de Integração Terapêutica (CNPJ 04.219.166/0001-54), localizada na rua Dr. José Maria dos Reis 792, Estados Unidos, Uberaba/MG.

Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

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