Lei nº 6.716, de 17.03.2014 – DOE RJ de 18.03.2014
Lei nº 6.716, de 17.03.2014 – DOE RJ de 18.03.2014
Ficam obrigadas as operadores de cartão de crédito e débito, caso o cartão tenha sido recusado, a imprimir no ato da tentativa de compra de seu cliente, um relatório informando o motivo pelo qual a compra não foi efetivada.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6716 , de 17 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1516, de 2012. |
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro |
Decreta:
Art. 1º Ficam as operadores de cartão de crédito e débito, obrigadas a emitir um relatório no ato da tentativa de compra, caso o cartão tenha sido recusado, informando o motivo pelo qual ocorreu a negativa de sua aprovação.
Art. 2º O PROCON deverá fiscalizar a referida Lei e as multas aplicadas pelo não cumprimento da mesma deverão ser as preceituadas na Lei nº 8078 , de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 17 de março de 2014.
Deputado PAULO MELO |
Presidente
Autoria: Deputado LUIZ MARTINS |
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