LEGISLAÇÃO

Decreto nº 38.055, de 18.11.2013 – DOM Rio de Janeiro de 19.11.2013

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Decreto nº 38.055, de 18.11.2013 – DOM Rio de Janeiro de 19.11.2013

Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 169, inciso VIII da Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1993;

Considerando que o aumento recente do número de veículos nas vias da Cidade vem provocando congestionamentos impondo à população gastos adicionais consideráveis no tempo de deslocamentos;

Decreta

Art. 1º Fica proibida a entrada e circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga nos períodos compreendidos entre 06h às 10h e 17h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo I:

I – Av. Francisco Bicalho;

II – Av. Francisco Eugênio;

III – Av. Bartolomeu de Gusmão;

IV – Rua Visconde de Niterói;

IV – Praça Guilhermina Guinle:

 Nota: Redação conforme publicação oficial.

V – Rua Senador Bernardo Monteiro;

VI – Largo de Benfica;

VII – Av. Dom Helder Câmara;

VIII – Viaduto de Cascadura;

IX – Praça José de Souza Marques;

X – Rua Ângelo Dantas;

XI – Rua João Vicente;

XII – Estrada Henrique de Melo;

XIII – Estrada Intendente Magalhães;

XIV – Largo do Campinho;

XV – Rua Cândido Benício;

XVI – Largo do Tanque;

XVII – Av. Geremário Dantas;

XVIII – Praça Professora Camisão;

XIX – Estrada de Jacarepaguá;

XX – Av. Engº Souza Filho;

XXI – Estrada do Itanhangá;

XXII – Estrada da Barra da Tijuca;

XXIII – Ponte Nova;

XXIV – Praça Euvaldo Lodi;

XXV – Av. Ministro Ivan Lins.

Art. 2º Fica proibida a entrada de veículos de carga no período compreendido entre 06h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono denominado Centro Expandido, delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo II:

I – Av. Francisco Bicalho;

II – Av. Paulo de Frontin;

III – R. Estácio de Sá;

IV – R. do Riachuelo;

V – Av. Beira Mar;

VI – Trevo Estudante Edson Luiz de Lima Souto;

VII – Av. General Justo.

§ 1º Na área definida no caput do Artigo, fica permitida a operação de carga e descarga das 6h às 21h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis.

§ 2º Na área definida no caput do Artigo, fica permitida a circulação de veículos de carga das 10h às 15h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, com exceção da Via Binário, Av. Rodrigues Alves e Rua Comandante Garcia Pires.

Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga no período compreendido entre 06h às 10h na Av. Rio de Janeiro.

Art. 4º Nos polígonos definidos nos Artigos 1º e 2º, conforme Anexos I e II ficam excluídas as vias limítrofes.

Art. 5º As restrições deste Decreto não se aplicam:

I – aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;

II – aos veículos de transporte de valores;

III – aos veículos destinados a transporte de mudança residencial;

IV – aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e,

V – aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade.

Art. 6º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 187, inciso I, e Art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A Empresa Municipal de Vigilância – Guarda Municipal e a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, aplicando o previsto no caput do Artigo, assim como intensificando o uso de reboques em qualquer caso.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos 37.784, de 10 de outubro de 2013, e 29.231, de 24 de abril de 2008, com suas alterações.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

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