LEGISLAÇÃO

Previdenciária – Benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal

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Previdenciária – Benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal

O Presidente da República instituiu, por meio de medida provisória, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

Assim, entre outras providências, a citada medida incluiu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que trata do plano de benefícios da Previdência Social para estabelecer que serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), para a execução judicial.

Recorda-se que o caput do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 trata dos descontos que o INSS pode efetuar nos benefícios previdenciários que paga aos seus beneficiários.

(Medida Provisória nº 780/2017 – DOU 1 de 22.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

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