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DCTF – Receita Federal divulga o cancelamento das multas relativas à declaração de janeiro/2016 aplicadas às pessoas jurídicas inativas

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DCTF – Receita Federal divulga o cancelamento das multas relativas à declaração de janeiro/2016 aplicadas às pessoas jurídicas inativas

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/) a implementação de nova versão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Com essa providência, para a pessoa jurídica inativa que apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016 dentro do prazo estabelecido, ou seja, até 21.07.2016:

  1. a) não haverá penalização com a Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed);
  2. b) não será exigida a utilização de certificado digital na entrega da declaração, desde que tenha apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro/2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas, aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF serão canceladas na medida em que as unidades da RFB forem informadas.

Vale lembrar que a RFB teve de adequar o sistema na nova versão da DCTF, tendo em vista a alteração das Instruções Normativas RFB nºs 1.599/2015 (que dispõe sobre a DCTF) e 1.605/2015 (que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Física – DSPJ – Inativa 2016) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, que alterou, entre outras disposições, as regras de obrigatoriedade de apresentação da DCTF, devendo:

  1. a) as pessoas jurídicas inativas apresentarem a DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário (obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar);
  2. b) excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro até o dia 21.07.2016, ainda que neste ano tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016, sendo permitida, nessa hipótese, a entrega da DCTF de janeiro/2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016;
  3. c) ser apresentada a DCTF para prestação de informações relativas a extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas (por já serem exigidas na DSPJ – Inativa 2016, a partir de 31.05.2016 essas informações passarão a serem prestadas somente na DCTF; a DSPJ – Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017, todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF).

Fonte: Editorial IOB

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