LEGISLAÇÃO

Trabalhista – Alterada a jurisprudência do TST sobre súmulas e orientações jurisprudenciais

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Trabalhista – Alterada a jurisprudência do TST sobre súmulas e orientações jurisprudenciais

Por meio da Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 210/2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 1º, 04 e 05.07.2016, foram divulgadas alterações introduzidas na jurisprudência do TST.

Destacamos a alteração da Súmula nº 383, nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 383 – RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).”

Foi alterada também a redação da Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 237, nos seguintes termos:

“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-I nº 237 – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)

I – O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.”

A mencionada norma também cancelou a Súmula nº 164 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 331 e 338 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que dispunha nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 164 PROCURAÇÃO. JUNTADA – Nova redação

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-I Nº 331 – Justiça Gratuita

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. (DJ 09.12.2003 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST)

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.”

“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-I Nº 338 – Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. (DJ 04.05.2004 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST)

Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.”

Lembra-se que o art. 175 do Regimento Interno do TST assim determina:

“As Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça da União ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a indicação dos respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.”

(Resolução TST nº 210/2016 – DEJT de 1º, 04 e 05.07.2016)

Fonte: Editorial IOB

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