LEGISLAÇÃO

CPF/Previdenciária/Trabalhista – Regulamentada a implementação do Documento Nacional de Identidade

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CPF/Previdenciária/Trabalhista – Regulamentada a implementação do Documento Nacional de Identidade

A norma em referência alterou os Decretos nºs 9.094/2017, 8.936/2016 e 9.492/2018 e, entre outras providências, dispôs que, para fins de acesso a informações e serviços de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no CPF será suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

  1. a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
  2. b) número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  3. c) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  4. d) número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  5. e) número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
  6. f) números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
  7. g) número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
  8. h) número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e
  9. i) demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

No entanto, o critério supracitado não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais:

  1. a) do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da CNH para obter acesso à informação; e
  2. b) vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipóteses, além das mencionadas anteriormente.

Vale ressaltar que a substituição dos dados mencionados pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444/2017.

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão os seguintes prazos:

  1. a) 3 meses, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
  2. b) 12 meses, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

(Decreto nº 9.723/2019 – DOU 1 de 12.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

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