LEGISLAÇÃO

Trabalhista – Trabalho temporário tem novas normas de fiscalização definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

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Por meio da norma em referência, foram divulgadas as novas diretrizes a serem observadas pela fiscalização do MTE em relação ao trabalho temporário, entre as quais destacamos que, no entender deste órgão:

a) trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a:

I – necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente; ou

II – acréscimo extraordinário de serviços, assim considerado o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável. Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais;

b) a empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT;

c) consideram-se irregulares o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra;

d) é vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural;

e) quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, da multa rescisória de 40% do FGTS (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990) e da indenização prevista no art. 12, alínea “f”, da Lei nº 6.019/1974;

f) considera-se irregular, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações:

I – utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário;

II – celebração de sucessivos contratos em que figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário;

III – utilização de contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência;

IV – substituição de quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários;

V – contratação de trabalhador temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora;

g) é lícita a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos de férias ou outro afastamento legal, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados.

(Instrução Normativa SIT nº 114/2014 – DOU 1 de 12.11.2014)

Fonte: Editorial IOB

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