LEGISLAÇÃO

Trabalhista – Editadas as Súmulas nºs 446 e 447 e alteradas as Súmulas nºs 288 e 392 do TST

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Trabalhista – Editadas as Súmulas nºs 446 e 447 e alteradas as Súmulas nºs 288 e 392 do TST

Por meio da Resolução TST nº 193/2013, foram editadas as Súmulas nºs 446 (Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada) e 447 (Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave) e alteradas as Súmulas nºs 288 (Complementação dos proventos da aposentadoria) e 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), transcritas adiante.

“SÚMULA N.º 446. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.”

“SÚMULA N.º 447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.”

“SÚMULA Nº 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.

I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.”

“SÚMULA Nº 392. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.”

(Resolução TST nº 193/2013 – DEJT de 18.12.2013)

Fonte: Editorial IOB

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