LEGISLAÇÃO

Trabalhista – Alterado dispositivos da CLT relativos ao processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho

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Trabalhista – Alterado dispositivos da CLT relativos ao processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho

A Lei nº 13.015/2014, a qual entrará em vigor após 60 dias de sua publicação (DOU 1 de 22.07.2014), alterou os arts. 894, 896, 897-A e 899 e acresceu os arts. 896-B e 896-C à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam do processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Dentre as alterações, destacamos:

a) no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabem embargos, no prazo de 8 dias das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Observa-se que a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST;

b) cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do STF. Entretanto, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar, entre outros, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com decisão regional;

c) aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos;

d) quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

(Lei nº 13.015/2014 – DOU 1 de 22.07.2014)

Fonte: Editorial IOB

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