Simples Nacional – ICMS/ISS – Alteradas disposições relativas a base de cálculo, alíquotas e sublimites de receita bruta
Simples Nacional – ICMS/ISS – Alteradas disposições relativas a base de cálculo, alíquotas e sublimites de receita bruta
Foram alteradas diversas disposições da Resolução CGSN nº 94/2011, que versa sobre o Simples Nacional, relativas à determinação de alíquotas e base de cálculo e à aplicação de sublimites, em especial quanto à segregação de receitas auferidas no mercado interno e das que decorrerem de exportação, com efeitos retroativos a 1º.01.2016.
No art. 2º da referida Resolução, foi acrescentado o § 9º, o qual estabelece que, para fins de opção e permanência no Simples Nacional e determinação de alíquotas, da base de cálculo, das majorações de alíquotas e de aplicação dos sublimites de receita bruta, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
Para a adoção de faixas de receita bruta pelos Estados e pelo Distrito Federal, de que trata o caput do art. 9º, deverá ser observado o critério de segregação das receitas auferidas no mercado interno e de exportação, constante do referido § 9º do art. 2º.
A empresa de pequeno porte (EPP) que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 12 da Resolução em comento.
Para determinação da base de cálculo do valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, consideram-se, separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP será determinado pela aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94/2011, sobre a receita bruta total mensal, observada a segregação das receitas determinada pelo § 9º do art. 2º da citada Resolução.
Os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
(Resolução CGSN nº 126/2016 – DOU 1 de 21.03.2016)
Fonte: Editorial IOB
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