Resolução SMAC Nº 4 DE 13/06/2019
Resolução SMAC Nº 4 DE 13/06/2019
O Secretário Municipal de Meio Ambiente da Cidade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e a Resolução CONEMA nº 42 , de 17 de agosto de 2012;
Considerando a Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011;
Considerando o Decreto Municipal no 40.722 , de 8 de outubro de 2015;
Considerando a Resolução SMAC no 608 de 28 de março de 2016;
Considerando a simplicidade de operar e de manter em conformidade com padrões de qualidade ambiental as atividades objetos da presente Resolução;
Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal; e
Considerando o disposto no processo no 26/510.118/2017,
Resolve:
Art. 1º O Licenciamento Ambiental Municipal relativo à operação de atividades que envolvem estocagem de produtos, listadas no Anexo Único desta Resolução é inexigível, desde que:
I – Não possuam estação de tratamento de efluentes, central de geração de energia elétrica, subestação de energia elétrica ou qualquer outra atividade secundária passível de licenciamento ambiental, de acordo com a legislação vigente;
II – Possuam piso impermeável em toda a área de produção e armazenamento;
III – Não possuam armazenamento de produtos perigosos em quantidades superiores às estabelecidas para enquadramento, conforme Resolução SMAC nº 608/2016 ou suas sucessoras;
IV – Não possuam armazenagem subterrânea de substância combustível, inflamável e/ou tóxica;
V – Não gerem resíduos perigosos, conforme classificação da ABNT NBR 10.004;
VI – Não gerem efluentes líquidos industriais;
VII – As atividades do grupo I atendam aos seguintes requisitos:
- a) área de produção e armazenamento igual ou inferior a 10.000 m2;
- b) quantidade de empregados igual ou inferior a 500.
VIII – As atividades do grupo II atendam aos seguintes requisitos:
- a) área de produção e armazenamento igual ou inferior a 10.000 m2;
- b) quantidade de empregados igual ou inferior a 500.
- c) Dique de contenção dimensionado para conter, no mínimo, 110% do volume total de produtos líquidos ou oleosos do maior tanque/recipiente e drenar eventual contribuição das águas de chuva, de sistema de supressão de incêndio ou de atividades manuais de combate ao incêndio.
IX – As atividades do grupo III atendam aos seguintes requisitos:
- a) área de produção e armazenamento igual ou inferior a 2.000 m2;
- b) quantidade de empregados igual ou inferior a 100;
- c) capacidade de tancagem igual ou inferior a 10 m3;
- d) Dique de contenção dimensionado para conter, no mínimo, 110% do volume total de produtos líquidos ou oleosos do maior tanque/recipiente e drenar eventual contribuição das águas de chuva, de sistema de supressão de incêndio ou de atividades manuais de combate ao incêndio.
Parágrafo único. Não estão contempladas no Anexo Único desta Resolução as atividades que realizem a manipulação, o fracionamento, o beneficiamento e o envasamento de produtos químicos, farmacêuticos, de perfumaria, gases diversos para uso medicinal e industrial, materiais de construção, óleo mineral e vegetal.
Art. 2º A inexigibilidade estabelecida nesta Resolução não exime a empresa da obtenção do licenciamento ambiental para as demais unidades de serviço, produção e/ou estocagem.
Art. 3º A inexigibilidade prevista nesta Resolução não exime a empresa do atendimento à legislação ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como às boas práticas estabelecidas pelas normas técnicas vigentes, relativas à atividade em questão.
Art. 4º A realização de vistoria é dispensada, sendo facultativa a critério técnico.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(*) Omitido no DORIO de 14.06.2019
ANEXO ÚNICO – RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTOCAGEM CONTEMPLADAS POR ESTA RESOLUÇÃO:
GRUPO I
- Acondicionamento de materiais para construção (cimento, areia, cal, saibro, etc.) e de outros minerais não metálicos;
- Estocagem de óleos minerais e vegetais;
- Estocagem de materiais para construção (cimento, areia, cal, saibro, etc.);
- Estocagem de materiais e equipamentos não contaminados;
- Estocagem de produtos não perigosos;
- Estocagem de minerais metálicos.
GRUPO II
- Estocagem de produtos alimentares (armazéns, câmaras frias, frigoríficos);
- Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos farmacêuticos e de perfumaria;
- Estocagem de produtos químicos, exceto combustíveis e lubrificantes, explosivos, detonantes, pólvoras e artigos pirotécnicos.
- Estocagem de gases diversos para fins industriais, medicinais e outros.
GRUPO III
- Estocagem de óleos lubrificantes.
- Estocagem de graxas e outros derivados do refino de petróleo, exceto substâncias listadas na Resolução SMAC 608/2016 e suas sucessoras.
GRUPO IV
- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentares, tais como supermercados, hortifrutigranjeiros, peixarias, açougues, padarias e similares.
Outras:
- MTE lança plataforma para facilitar comunicação com empregadores
- Contribuição Sindical Patronal 2024
- FGTS Digital – Recolhimento via Pix sem custos para empregadores
- Portaria MTE Nº 3714 DE 24/11/2023
- CCT 2022/2023 SINDROMED e SEC RJ
- Lei Nº 14683 DE 20/09/2023 – Institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.214, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.208, DE 21 DE JUNHO DE 2023
- Caixa começa a cobrar Pix de pessoas jurídicas em 19 de julho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.198, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.196, DE 19 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.185, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- RESOLUÇÃO-RE Nº 2.177, DE 16 DE JUNHO DE 2023
- DCTFWeb é o novo instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho
- RESOLUÇÃO-RE Nº 1.912, DE 26 DE MAIO DE 2023
- NOVA TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2023
- Secretaria da Fazenda avança na simplificação das obrigações tributárias com a eliminação da GIA
- Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
- Contribuição Sindical 2023
- Disponibilizadas novas formas de acesso a serviços no e-CAC