LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2743 DE 01 DE JUNHO DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2743 DE 01 DE JUNHO DE 2005

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977;

O Of. DVMC/SVS nº 539/2005, encaminhando o Laudo de Análise 8697.00/2004, emitido pela FUNED – Fundação Ezequiel Dias, referente a análise fiscal da amostra coletada pela DADS Juiz de Fora – Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, do lote 025, data de fabricação 09/2004, data de validade 09/2007, do produto SHAMPOO NEW NUTRI MAX, fabricado por LILÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.; localizada na Rua Arnaldo Tavares, 503 – Nilópolis – RJ – CEP 26535-070, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Rótulo;

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 025, data de fabricação 09/2004, data de validade 09/2007, do produto SHAMPOO NEW NUTRI MAX, fabricado por LILÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS DE LTDA, localizada na Rua Arnaldo Tavares, 503 – Nilópolis – RJ – CEP 26535-070.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2005.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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