LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE Nº 3.278, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

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RESOLUÇÃO – RE Nº 3.278, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1 de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.355, de 27 de agosto de 2013, publicada no DOU de 28 de agosto de 2013; considerando o art. 23 e parágrafos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o Laudo de Análise Fiscal nº 573.00/2013 referente ao produto Tratamento Capilar Marroquino Cítrico Step 2 – Nouar, emitido pela Fundação Ezequiel Dias – FUNED, com resultado insatisfatório nos ensaios de teor de formaldeído e de rotulagem; considerando, ainda, o Laudo de Análise Fiscal nº 576.00/2013 referente ao produto Tratamento Capilar Inoar Profissional emitido pela Fundação Ezequiel Dias – FUNED, com resultado insatisfatório nos ensaios de identificação e teor de formaldeído e no ensaio de rotulagem, resolve:

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacional, do lote 0255 do produto Tratamento Capilar Marroquino Cítrico Step 2 – Nouar, fab. 11/2011, val. 11/2013 e do lote 0434 do produto Tratamento Capilar Inoar Professional, fab. 10/2012, val. 10/2014, fabricados pela empresa Biotype Indústria e Comércio de Cosméticos LTDA (CNPJ 10.323.063/0001-32), localizada na Rua Pedro Salgado, nº 438 – Atib a i a / S P.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de tal data.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

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