LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO – RE N° 1.882, DE 16 DE MAIO DE 2014

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RESOLUÇÃO – RE N° 1.882, DE 16 DE MAIO DE 2014

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria 400, de 31 de março de 2014, publicado no D.O.U. de 2 de abril de 2014, o inciso XXIV do art. 41, e o inciso I e o §1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006, considerando, o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando Parecer Técnico de Cumprimento de Exigências Pós-Inspeção, emitido pela equipe de inspeção desta Anvisa, resolve:

Art. 1º Revogar parcialmente a Resolução-RE nº 4.939, de 23 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2013, liberando, em todo o território nacional, a divulgação, comercialização e implante, de todos os produtos listados na tabela abaixo, fabricados a partir da data de publicação desta Resolução-RE pela empresa Ortobio Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda. (CNPJ 03.974.404/0001-74), localizada na Av. Mauá, Zona 03, Maringá – PR.

 

PRODUTO                                                                                            REGISTRO/CADASTRO

Sistema de Haste Intramedular Bloqueada Ortobio                       0062900010

Parafuso de Bloqueio para Haste Intramedular                              0062900015

Âncora Rosqueada em Titânio                                                             80062900011

Parafuso de Interferência Rosca Romba em Titânio                      80062900017

Parafuso Esponjoso em Aço Inoxidável                                            80062900018

Parafuso de Interferência Transverso                                               80062900020

Placas especiais sem fixação rígida para grandes e pequenos fragmentos   80062900014

Placas especiais bloqueadas LPS em aço para grandes e pequenos fragmentos80062900021

Art. 2º Permanece em vigor, como medida de interesse sanitário, a suspensão da divulgação, comercialização e implante dos demais produtos fabricados pela empresa referida no Art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HAGE CARMO

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