LEGISLAÇÃO

Resolução CMED nº 4, de 19 de março de 2004

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Resolução CMED nº 4, de 19 de março de 2004
D.O. de 22/3/2004

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos em 31 de março de 2004, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

A Secretaria-Executiva faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhes conferem os incisos I, II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, na Resolução CMED nº 1, de 27 de fevereiro de 2004, no artigo 4º, caput e parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, nos incisos II e X do artigo 2º e nos incisos I e IV do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2004, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o Preço Fabricante – PF praticado em 31 de agosto de 2003.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo anterior, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período de setembro de 2003, até fevereiro de 2004, inclusive, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, definidos na Resolução CMED nº 1, de 27 de fevereiro de 2004.

§1º O somatório dos fatores de que trata o caput, incluindo a variação do IPCA, é de 3,34%.

§2º Ao valor resultante do cálculo previsto no caput, 3,34%, será acrescentado, por taxa composta, o valor de 2,28%, resultante do impacto decorrente do fim do regime especial de redução a 0% das alíquotas do Imposto de Importação de medicamentos, com base no artigo 3º da Resolução nº 42, de 26 de dezembro de 2001 c/c o artigo 4º da Resolução nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ambas da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

§3º O ajuste médio de preços de medicamentos, ponderado pelo faturamento, será no limite de 5,70%, já incluído o valor de 2,28% previsto no parágrafo anterior.

§4º Por apresentação de medicamento, o ajuste de preços não poderá exceder a 6,20%.

Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, até 30 de março de 2004, nos termos do que dispõe o Comunicado nº 2, desta data, expedido pela Secretaria-Executiva, Relatório de Comercialização contendo os preços que pretendam praticar.

§1º O Comunicado nº 2, citado no caput, disporá sobre as instruções sobre o preenchimento do Relatório de Comercialização.

§2º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.

§3º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor – PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante – PF pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2001.

ICMS
Lista Positiva
Lista Negativa
Lista Neutra
19%
0,7234
0,7523
0,7071
18%
0,7234
0,7519
0,7073
17%
0,7234
0,7516
0,7075
12%
0,7234
0,7499
0,7084

Parágrafo único. Nos estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado pela Secretaria-Executiva.

Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação.

Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 8º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 9º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item “7. Arredondamento de Dado Numérico”, da publicação “Normas de Apresentação Tabular” da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo

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