LEGISLAÇÃO

Resolução CMED nº 1, de 27 de fevereiro de 2004

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Resolução CMED nº 1, de 27 de fevereiro de 2004
D.O. 01/03/04

Estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.

A Secretaria-Executiva faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED, em obediência ao disposto no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e nos parágrafos 1º a 5º e caput do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no uso da competência que lhe confere o inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica autorizado um ajuste de preços de medicamentos em 31 de março de 2004, tendo como referência o Preço Fabricante – PF praticado em 31 de agosto de 2003.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo anterior, será baseado em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice, um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores.

Parágrafo único. O índice a ser utilizado, de que trata o caput, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE , acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004, cuja publicação se dará em março de 2004.

Art. 3º O fator de produtividade, de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e vem a ser o mecanismo que permite repassar aos consumidores, por meio dos preços dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade das empresas produtoras de medicamentos

Parágrafo único. O fator de produtividade é estabelecido a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 4º A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice previsto no parágrafo único do artigo 2o.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos entre setores está explicitada no anexo a esta Resolução.

Art. 5º A parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, a que se refere o inciso I do § 4º da Lei nº 10.742, de 2003, é expresso em percentual e calculado com base no poder de mercado, que é determinado, entre outros, pela assimetria de informação, pelas barreiras à entrada e pelo poder de monopólio.
Parágrafo único. A forma de estabelecimento do fator de ajuste de preços relativos intra-setor está explicitada no anexo a esta Resolução.

Art. 6º Após a publicação oficial do IPCA de fevereiro de 2004, a CMED editará resolução específica dispondo acerca da forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, da forma de apresentação de Relatório de Comercialização pelas empresas produtoras, e de todas as outras providências inerentes à viabilização do ajuste dos preços dos medicamentos.


Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo

A N E X O


1 – FÓRMULA

VPP = IPCA – X + Y + Z
onde,
1.1 VPP representa a variação percentual do preço do medicamento;
1.2 IPCA representa a taxa de inflação medida pela variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
1.3 X representa o fator de produtividade;
1.4 Y representa o fator de ajuste de preços relativos entre setores; e
1.5 Z representa o fator de ajuste de preços relativos intra-setor.
2 – FATOR DE PRODUTIVIDADE (FATOR X)
2.1 Fica fixado um fator de produtividade fixado o ano de 2004 em 0,00 % e, para o ano de 2005, de 1,50 %.
2.2. O fator de produtividade é fixado com base na projeção de ganhos decorrentes do comportamento geral esperado da economia brasileira para o período – para o ano de 2004 o Banco Central do Brasil, em seu Relatório de Inflação de dezembro/2003, aponta que as perspectivas setoriais sinalizam para uma expansão do PIB de 3,5% – assim como o desempenho histórico da economia brasileira.
2.3. O fator de produtividade considera uma variação prospectiva da produtividade baseada:
2.3.1 na projeção de ganhos de produtividade de um cenário sem regulação, decorrente deste comportamento previsto para a economia brasileira para o espaço temporal em que o fator será aplicado; e
2.3.2 no entendimento de que o estímulo à oferta de medicamentos, conforme dispõe o artigo 1º da lei nº 10.742, de 2003, induz as empresas produtoras de medicamentos a buscar elevações de produtividade.
3 – FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS ENTRE SETORES (FATOR Y)
onde: .
3.1 representa a taxa de variação dos custos não gerenciáveis do setor farmacêutico entre o período t e t-1, [(Ift – Ift-1)/Ift-1] x 100 ;
3.2 representa a taxa de variação média dos custos não gerenciáveis da economia, dada pela variação do índice de custo agregado entre o período t e t-1, [(Iet – Iet-1)/Iet-1] x 100;
3.3 Vt representa a diferença entre Ht e o saldo acumulado do período anterior (t-1);
3.4 at representa o peso dos itens de custo não gerenciáveis no custo total do setor farmacêutico no período t; e
3.5 St corresponde ao saldo acumulado dos valores de Ht no período t.
3.5.1 O saldo começará a ser computado sempre que Ht for negativo.
4 – FATOR DE AJUSTE DE PREÇOS RELATIVOS INTRA-SETOR (FATOR Z)
Seja o índice de Lerner:

onde:
4.1 é o índice de Lerner médio do mercado g;
4.2 si é a fatia de mercado da firma i no mercado g
4.3 HHIg é o índice de Herfindahl-Hirschman do mercado g, que é igual ao somatório das fatias de mercado elevadas ao quadrado;
4.4 Ig é o conjunto de todos os produtos de todas as firmas no mercado g;
4.5 h é a elasticidade-preço (média) da demanda pelos produtos do mercado g.
4.6 O índice será calculado com base nas vendas (em volume) dos meses de abril de 2003 a março de 2004 e as elasticidades com base em dados mensais e trimestrais de vendas e prescrições de 2000 a 2004 (ou de um subconjunto de 48 meses ou 16 trimestres deste período).
4.7 A delimitação de cada g será anunciada até nove meses após o primeiro reajuste (31/03/2004)
4.8 O fator Z do primeiro ano é igual a 0 (zero) para todos os produtos, como valor de referência, permitindo-se que os preços de produtos individuais de uma empresa produtora de medicamentos subam 15% a mais que a soma dos fatores IPCA, X e Y, desde que a média de todos os preços, ponderada pelo faturamento do período de janeiro a dezembro de 2003, inclusive, seja reajustada no máximo pela soma dos fatores IPCA, X e Y.
4.9 No segundo ano, o fator Z para cada produto j no mercado g será calculado pela seguinte fórmula:

4.9.1 onde t=1 é o período base usado para calcular o Zg inicial
4.9.2 t=2 é o período transcorrido entre o primeiro e o segundo reajuste, defasado em até três meses.
4.10 Em ajustes de preços futuros, quando detectadas evidências de distorções de preços relativos, estas entendidas como diferenças de preços intra-setor que não sejam explicadas pelas variáveis HHIg e hg, o fator Z poderá ser realinhado de maneira a corrigi-las. 

Outras: