Previdenciária – Contribuintes individuais podem parcelar débitos previdenciários para fins de concessão de benefícios
Previdenciária – Contribuintes individuais podem parcelar débitos previdenciários para fins de concessão de benefícios
O contribuinte individual, o segurado especial e o empregador doméstico que pretendam contar como tempo de contribuição, para efeito de concessão de benefícios, período de atividade remunerada alcançada pela decadência podem parcelar os débitos correspondentes, passíveis de indenização ao INSS, mediante formalização, até o dia 31.07.2014, de processo administrativo na RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo INSS;
e) cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregador doméstico; e
f) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação ou de indenização junto ao INSS, se houver, no caso de contribuinte individual.
No ato de formalização do processo, o sujeito passivo deverá assinar o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC).
Essas determinações também são aplicadas ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º.02.1998 a 18.09.2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20%, com acréscimo de juros e multa de mora.
Os débitos decorrentes das contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, incluídos no parcelamento em comento, somente serão computados para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.
Poderão, ainda, ser objeto de pagamento à vista ou incluídos no parcelamento os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 30.11.2008, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até o dia 31.07.2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo.
Poderão, também, ser objeto de pagamento à vista ou integradas aos parcelamentos as multas de ofício constituídas em conjunto com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30.11.2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação.
As pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), poderão também se valer das condições mencionadas neste texto, no que couber.
(Instrução Normativa RFB nº 1.482/2014 – DOU 1 de 18.07.2014)
Fonte: Editorial IOB
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