Lei nº 8.374, de 10.04.2019 – DOE RJ de 11.04.2019
11 abril 2019 por SINDROMED RJ
Lei nº 8.374, de 10.04.2019 – DOE RJ de 11.04.2019
Estabelece o procedimento da notificação compulsória de violência contra o idoso na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro |
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, que será realizada pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde, em todo o Estado do Rio de Janeiro, que prestar atendimento ao idoso vítima de violência ou maus-tratos. |
Parágrafo único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. |
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se: |
I – violência contra o idoso a ação ou conduta que causem morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito público ou doméstico; |
II – violência física pelo uso da força do agressor, com ou sem a utilização de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras; |
III – violência psicológica em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana. |
Art. 3º Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados como violência física, sexual ou psicológica. |
Parágrafo único. O profissional de saúde que verificar que o idoso atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará, ao profissional responsável pela condução do caso, o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso. |
Art. 4º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso conterá: |
I – identificação pessoal, com nome, idade, escolaridade e endereço; |
II – identificação do acompanhante, com nome, profissão e endereço; |
III – motivo do atendimento; |
V – descrição detalhada dos sintomas e das lesões; |
VI – relato da situação social, familiar, econômica e cultural. |
§ 1º No formulário do primeiro atendimento, no “Motivo de Atendimento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se a causa da violência: física, sexual ou psicológica; e o âmbito de sua ocorrência: doméstico ou público. |
§ 2º Os casos de violência contra o idoso são considerados: |
I – domésticos, quando ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que o idoso; |
a) os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa; |
b) os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que se encontrem. |
Art. 5º A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra o idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à delegacia especializada em crimes contra o Idoso, e a terceira entregue ao idoso ou ao acompanhante, por ocasião da alta. |
Art. 6º Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos: |
I – ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que tenha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito; |
II – aos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso, à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial. |
Parágrafo único. Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde. |
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso, para acompanhar a implantação desta Lei, obedecendo ao constante do artigo 7º, da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. |
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019 |
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