ICMS – STF afasta a incidência do tributo sobre o transporte de mercadoria realizado pelos correios
ICMS – STF afasta a incidência do tributo sobre o transporte de mercadoria realizado pelos correios
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transporte de mercadoria realizado pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).
No entendimento do tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal/1988.
No Recurso Extraordinário (RE) nº 627.051, com repercussão geral reconhecida pelo STF, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS por entender que o transporte de mercadoria não está abrangido pela imunidade constitucional.
Para o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso de mercadoria transportada pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.
De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recusar a levar uma encomenda – algo que pode ser feito na iniciativa privada.
Também argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir exclusivamente com empresas particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadoria a fim de se definir a incidência do imposto.
“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou o ministro.
O Ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio – ou privilégio – previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.
A mesma posição foi adotada pelo Ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”.
(Constituição Federal/1988, art. 150, VI, “a”; Notícias STF – www.stf.jus.br/portal)
Fonte: Editorial IOB
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