Tributos e Contribuições Federais – Receita Federal esclarece sobre a aplicação dos procedimentos para a entrega de documentos em formato digital
A norma em referência estabeleceu que os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, para a entrega de documentos, em formato digital, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, são aplicáveis para:
a) a entrega de requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.454/2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid);
b) a apresentação, a partir de 08.07.2014, de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como de documentos instrutórios desse serviço, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014;
c) a entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema mercante, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.471/2014;
d) a entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.471/2014;
e) a entrega do formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012;
f) a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao sistema mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012.
A norma facultou ainda a utilização dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, para apresentação de Declaração Simplificada de Importação (DSI), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611/2006.
(Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3/2014 – DOU 1 de 04.06.2014)
Fonte: Editorial IOB
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