DCTF – Pessoas jurídicas optantes pela aplicação antecipada do novo regime tributário introduzido pela Lei nº 12.973/2014 em 2014 não estão dispensadas da entrega da declaração
A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”.
Em decorrência da alteração, ora introduzida, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos no ano-calendário de 2014, previstas na Lei nº 12.973/2014, a norma em referência estabeleceu que não estão dispensadas da apresentação da DCTF, entre outras situações, as seguintes pessoas jurídicas:
a) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
b) inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
c) em relação ao mês de agosto/2014, para comunicarem, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 (com efeitos desde 1º.01.2014).
(Instrução Normativa RFB nº 1.496/2014 – DOU 1 de 06.10.2014)
Fonte: Editorial IOB
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