LEGISLAÇÃO

Trabalhista – Regulamentada a distribuição de valores arrecadados da contribuição sindical quando inexistir entidade sindical

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Trabalhista – Regulamentada a distribuição de valores arrecadados da contribuição sindical quando inexistir entidade sindical

A Portaria MTE nº 188/2014, que entrará em vigor em 1º.03.2014, regulamentou os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados a título de contribuição sindical, quando da inexistência de entidade sindical na pirâmide do sistema sindical brasileiro.

Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados ou empregadores:

a) 60% para o sindicato respectivo;

b) 15% para a federação;

c) 5% para a confederação correspondente;

d) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Observa-se que a repartição do valor arrecadado a título de contribuição será feita da seguinte forma:

a) inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o valor arrecadado a título de contribuição sindical: 60% para a federação; 20% para a confederação correspondente; e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário;

b) inexistindo sindicato e federação, simultaneamente: 20% para a confederação e 80% para a Conta Especial Emprego e Salário;

c) inexistindo federação: 60% para o sindicato; 5% para a confederação; 35% para a Conta Especial Emprego e Salário;

d) inexistindo federação e confederação, simultaneamente: 60% para o sindicato; 40% para a Conta Especial Emprego e Salário;

d) inexistindo confederação: 60% para o sindicato; 20% para a federação; 20% para a Conta Especial Emprego e Salário;

e) não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.

(Portaria MTE nº 188/2014 – DOU 1 de 30.01.2014)

Fonte: Editorial IOB

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