LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1213 DE 01 DE JUNHO DE 2010*

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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1213 DE 01 DE JUNHO DE 2010*

INTERDITA, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO CORRELATO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: – as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e – termos da Denúncia FD nº 052/2010, Relatório de Inspeção elaborado pela equipe técnica da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Estabelecimentos de Saúde, da Superintendência de Vigilância Sani

tária desta Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e Ata de Reunião para análise macroscópica do produto coletado, SERINGA DESCARTÁVEL – DESCARPACK, lote ASS170, data de fabricação Jun/2009, data de validade Jun/2014, fabricado por A.K MEDICAL PRODUCTS Co. LTDA., importado por DESCARPACK DESCARTÁ-VEIS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 01.057.428/0001-13, situado na Rua Bartolomeu Paes, nº 173, Vila Anastácio, São Paulo – SP e CNPJ 01.057.428/0002-14, situada na Rodovia Antonio Heil, nº 1001, KM 01 Armazém 02, Módulo 04, Itaipava, Itajaí – SC, constatou-se a presença de corpo estranho no produto supracitado, RESOLVE:

Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição e suspensão da venda e uso do produto SERINGA DESCARTÁVEL – DESCARPACK, lote ASS170, data de fabricação jun/2009, data de validade jun/2014, fabricado por A.K MEDICAL PRODUCTS Co. LTDA., importado por DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA.,

CNPJ: 01.057.428/0001-13, situado na Rua Bartolomeu Paes, nº 173, Vila Anastácio, São Paulo – SP e CNPJ 01.057.428/0002-14, situada na Rodovia Antonio Heil, nº 1001, KM 01 Armazém 02, Módulo 04, Itaipava, Itajaí – SC.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos correlatos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no at. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de correlatos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 07/06/2010.

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