LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2204 DE 02 DE OUTUBRO DE 2003

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RESOLUÇÃO SES Nº 2204 DE 02 DE OUTUBRO DE 2003

DETERMINA A INTERDIÇÃO
CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA,
DISTRIBUIÇÃO , DISPENSAÇÃO
E USO DE MEDICAMENTO NO
AMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Art. 10 da Lei nº 6437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977.

O Laudo de Análise 4587.00/2003, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels referente as análises fiscais das amostras coletadas pela Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária do Município do Rio de Janeiro, dos lotes 04/02 e 05/02, data de fabricação 01/08/2002, data de validade 31/08/2005, do medicamento ASCARIOBEL – MEBENDAZOL 100MG, marca SEDABEL, fabricado por LABORATÓRIO SEDABEL LTDA., localizado na Rod. Washingtos Luiz, 1308 – Estr. Rio-Petrópolis, Km 4,5 – Duque de Caxias – RJ, por apresentar as amostras analisadas resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Aspecto, ph e Volume Médio na unidade analítica de Microbiologia de Medicamentos.

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso dos lotes 04/02 e 05/02,. data de fabricação 01/08/2002, data de validade 01/08/2005 do medicamento ASCARIOBEL – MEBENDAZOL 100MG, fabricado por LABORATÓRIO SEDABEL LTDA. situada a Rod. Washington Luiz, 1308 – Estrada Rio Petrópolis Km 4,5 – Duque de Caxias – RJ

Art.2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do medicamento referido no Art.1º da exposição ao consumidor /paciente.

Art.3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art.4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2003.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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