LEGISLAÇÃO

Simples Nacional – Disciplinado o Pert-SN para parcelamento de débitos apurados pelo MEI

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Simples Nacional – Disciplinado o Pert-SN para parcelamento de débitos apurados pelo MEI

Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), pelo microempreendedor individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

O parcelamento no âmbito do Pert-SN poderá ser solicitado até o dia 09.07.2018.

Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017, bem como os débitos vencidos até esta data parcelados anteriormente em até 60 meses; os reparcelados, decorrentes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido; e os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, observadas as seguintes condições:

Pagamento mínimo

Modalidades de parcelamento
Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas

O restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00

É condição para o parcelamento do Pert-SN a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade de parcelamento pretendida. Ressalta-se que será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5%.

A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas, dos juros de mora e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. As reduções serão aplicadas de acordo modalidade de parcelamento escolhida pelo contribuinte.

No mais, a RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento.

(Resolução CGSN nº 139/2018 – DOU 1 de 23.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

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