LEGISLAÇÃO

Previdenciária – Alterada norma previdenciária para dispor sobre procedimentos de agendamento dos serviços disponíveis ao usuário

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Previdenciária – Alterada norma previdenciária para dispor sobre procedimentos de agendamento dos serviços disponíveis ao usuário

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, conforme os destaques adiante.

O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na carta de serviços ao usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094/2017, tais como:

  1. a) portal do INSS: www.inss.gov.br;
  2. b) central de teleatendimento 135;
  3. c) central de serviços “Meu INSS”; e
  4. d) unidades de atendimento.

Institui-se a central de serviços “Meu INSS”, disponível na Internet e em aplicativos de celulares, como principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o Instituto.

Os serviços e extratos disponíveis ao cidadão pela central de serviços, quando solicitados presencialmente nas unidades de atendimento, passarão a ser realizados somente após requerimento prévio efetuado pelo cidadão, preferencialmente por meio dos canais remotos (central 135, Internet e outros), com definição de data e hora para atendimento da solicitação.

O cidadão que comparecer às unidades de atendimento deverá ser informado acerca da nova modalidade, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

  1. a) caso o cidadão não possua senha e cadastro no “Meu INSS”, o atendente, na triagem, deverá emitir senha do “Meu INSS” via Sistema de Atendimento (SAT), e orientá-lo a acessar a central de serviços;
  2. b) quando a solicitação do requerimento for por meio das agências da Previdência Social de teleatendimento (central 135), deverá ser oferecido primeiramente o cadastro no “Meu INSS”; e
  3. c) caso o cidadão não obtenha sucesso no cadastro do “Meu INSS”, ou não opte pelo seu cadastramento, o requerimento deverá ser efetuado conforme disposto no parágrafo único do art. 667-A da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

As diretorias de atendimento e de benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas unidades forem reduzindo.

Cabe à assessoria de comunicação social definir, em conjunto com a diretoria de atendimento, a melhor forma de dar ampla publicidade aos serviços que forem disponibilizados no “Meu INSS” e providenciar os materiais de orientação a acesso e sigilo da senha. Na emissão da senha na unidade de atendimento deverá ser oferecido ao cidadão material de orientação.

As medidas anteriormente descritas entrarão em vigor 60 dias após 15.05.2018.

(Instrução Normativa INSS nº 96/2018 – DOU 1 de 15.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

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