LEGISLAÇÃO

Lei nº 8.374, de 10.04.2019 – DOE RJ de 11.04.2019

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Lei nº 8.374, de 10.04.2019 – DOE RJ de 11.04.2019

Estabelece o procedimento da notificação compulsória de violência contra o idoso na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, que será realizada pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde, em todo o Estado do Rio de Janeiro, que prestar atendimento ao idoso vítima de violência ou maus-tratos.
Parágrafo único. Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – violência contra o idoso a ação ou conduta que causem morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito público ou doméstico;
II – violência física pelo uso da força do agressor, com ou sem a utilização de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;
III – violência psicológica em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.
Art. Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.
Parágrafo único. O profissional de saúde que verificar que o idoso atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará, ao profissional responsável pela condução do caso, o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso.
Art. A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso conterá:
I – identificação pessoal, com nome, idade, escolaridade e endereço;
II – identificação do acompanhante, com nome, profissão e endereço;
III – motivo do atendimento;
IV – diagnóstico;
V – descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
VI – relato da situação social, familiar, econômica e cultural.
§ 1º No formulário do primeiro atendimento, no “Motivo de Atendimento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se a causa da violência: física, sexual ou psicológica; e o âmbito de sua ocorrência: doméstico ou público.
§ 2º Os casos de violência contra o idoso são considerados:
I – domésticos, quando ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que o idoso;
II – públicos:
a) os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa;
b) os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que se encontrem.
Art. A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra o idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à delegacia especializada em crimes contra o Idoso, e a terceira entregue ao idoso ou ao acompanhante, por ocasião da alta.
Art. Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:
I – ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que tenha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II – aos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso, à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.
Parágrafo único. Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso, para acompanhar a implantação desta Lei, obedecendo ao constante do artigo 7º, da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019
WILSON WITZEL
Governador
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