LEGISLAÇÃO

Dirf – Aprovado o leiaute do programa gerador da declaração relativa ao ano-calendário de 2018

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Dirf – Aprovado o leiaute do programa gerador da declaração relativa ao ano-calendário de 2018

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 71/2018 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 (Dirf 2019), na forma constante do seu Anexo Único.

O Programa Gerador da Dirf (PGD Dirf 2019), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2019 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (http://rfb.gov.br), devendo ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2018 e das relativas ao ano-calendário de 2019, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Dirf 2019 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2019, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro/2019, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2019.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2019, a Dirf 2019 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

  1. a) no caso de saída definitiva:

a.1) até a data da saída em caráter permanente; ou

a.2) no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

  1. b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro/2019, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2019.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

  1. a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  2. b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018 – DOU 1 de 08.10.2018; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 71/2018 – DOU 1 de 10.10.2018)

Fonte: Editorial IOB

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