RESOLUÇÃO SES Nº 501 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
RESOLUÇÃO SES Nº 501 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e o Ofício nº 1232/2012/DIR/INCQS, de 17/09/2012, encaminhando o Laudo de Análise 459.1P.0/2011, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, referente à análise da amostra coletada pela SMS – Prefeitura Municipal de Rio Branco/Secretaria Municipal de Saúde/Departamento de Vigilância Sanitária, do lote NHC003, data de fabricação 12/2010, data de validade 12/2012, do produto SELAGEM TÉRMICA CADIVEU, fabricado por J.W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. CNPJ: 05.467.152/0001-12, localizada na Rua Wander Ferreira da Silva, nº 328 – Jardim Mugnaini – São José do Rio Preto – SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Determinação do pH e Pesquisa de Formaldeído, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição autelar, suspensão da venda e uso do lote NHC003, data de fabriação 12/2010, data de validade 12/2012, do produto SELAGEM TÉRMICA CADIVEU, fabricado por J.W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. CNPJ: 05.467.152/0001-12, localizada na Rua Wander Ferreira da Silva, nº 328 – Jardim Mugnaini – São José do Rio Preto – SP.
Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art.5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2012
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde
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