LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 437 DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

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RESOLUÇÃO SES Nº 437 DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

INTERDITA EMPRESA PARA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, e o Ofício S/SUBVISA nº 1627/11, encaminhando Ofício nº 1761/2011/GFIMP/GGIMP/ANVISA e Despacho Técnico elaborado pela equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária, desta Secretaria de Estado de Saúde, referente à empresa LYON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 50.188.263/0002-92 (CNPJ inválido), situada na Estrada do Iguaçu, nº 2898 – Madureira – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não possui Autorização de Funcionamento e nem Licença de Funcionamento junto a Superintendência de Vigilância Sanitária/SES-RJ, contrariando o Artigo 1º da Portaria SVS/MS nº 348, de 18/08/1997, configurando infração sanitária tipificada pelo Inciso XXXV do art. 10 da Lei Federal nº 6437/1977, RESOLVE:

Art. 1º – Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição do estabelecimento LYON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 50.188.263/0002-92 (CNPJ inválido), situada na Estrada do Iguaçu, nº 2898 – Madureira – Rio de Janeiro – RJ, para atividades de fabricação e comercialização de produtos cosméticos.

Art. 2º- Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os lotes de todos os produtos cosméticos, fabricados pela empresa citada no art. 1º, da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2012

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde

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