LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2860 DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2860 DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977

O Ofício nº 1321/2005/GAB/INCOS, encaminhando o Laudo de Análise 1902.00/2005, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pelo LACEN-BA/Lab. Central de Saúde Pública “Prof. Gonçalo Moniz,” do lote 5127254A11, data de fabricação 01/03/2005, data de validade 31/03/2008, do medicamento SOLUÇÃO DE RINGER COM LACTATO ECOFLAC PLUS, fabricado por LABORATÓRIOS B.BRAUN S.A., situado na Av. Eugênio Borges, nº 1092 – CEP: 24751-000 – São Gonçalo/RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios Análises de Rótulo e Esterilidade Bacteriana e Fúngica;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 5127254A11, data de fabricação 01/03/2005, data de validade 31/03/2008, do medicamento SOLUÇÃO DE RINGER COM LACTATO ECOFLAC PLUS, fabricado por LABORATÓRIOS B,BRAUN S.A., situado na Av. Eug~enio Borges, nº 1092 – CEP: 24751-000 – São Gonçalo/RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2005.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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