LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2830 DE 29 DE AGOSTO DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2830 DE 29 DE AGOSTO DE 2005

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção sanitária na empresa DIVINA DAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, situada na Rua Ibaeté, nº 31 – Colégio – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não cumpriu as Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, por não cumprir 1 (um) Item inprescindível, 177 (cento e setenta e sete) itens necessários e recomendáveis do Rote4iro de Inspeção, contrariando o disposto no artigo 1º da Portaria SVS/MS nº 348, de 18 de agosto de 1997;

RESOLVE

Art. 1º – Interditar a empresa DIVINA DAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada na Rua Ibaeté, nº 31 – Colégio – Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º – Determinar a interdição, suspensão da venda, fabricação, comercialização e uso de todos dos produtos fabricados pela empresa DIVINA DAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada na Rua Ibaeté nº 31 – Colégio – Rio de Janeiro – RJ e todos os lotes de produtos com o nome fantasia FORÇA DA TERRA PRODUTOS NATURAIS, fabricados e comercializados por aquela empresa.

Art. 3º – Determinar à empresa DIVINA DAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos, por ela fabricados e comercializados devendo apresentar junto ao Centro de Vigilância Sanitária, no prazo de 20 (vinte) dias, mapa de distribuição e recolhimento dos mesmos.

Art. 4º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos fabricados pela empresa indicada no Art. 2º da exposição ao consumidor.

Art. 5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 2º.

Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2005.

GILSON CANTARINO O’DWYER

Secretário de Estado de Saúde

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