LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2797 DE 26 DE JULHO DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2797 DE 26 DE JULHO DE 2005

INTERDITA EMPRESA, SUSPENDE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E USO DE PRODUTO COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Relatório de Inspeção elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção na empresa BENESSERE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, situada na Rua Itapiru, 1310 – Catumbi – Rio de Janeiro – RJ, que constatou que a empresa não possui Licença de Funcionamento concedida pelo CVS/SES-RJ e que não possui Licença de Funcionamento junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar a interdição, suspensão da venda, fabricação, comercialização e uso de todos os lotes de todos os produtos fabricados pela empresa BENERESSE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ., situada na Rua Itapiru, 1310 – Catumbi – Rio de Janeiro – RJ e todos os lotes de produtos com o nome fantasia FORÇA DA TERRA PRODUTOS NATURAIS, fabricados e comercializados por aquela empresa.

Art. 2º – Interditar a empresa BENESSERE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.

Art. 3º – Determinar à empresa BENERESSE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ., que proceda o recolhimento imediato de todos os lotes de todos os produtos mencionados no Art. 1º, por ela fabricados e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento ao Centro de Vigilância Sanitária no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 4º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 5º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.

Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2005.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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