LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2787 DE 08 DE JULHO DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2787 DE 08 DE JULHO DE 2005

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, DISTRIBUIÇÃO, DISPENSAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 inciso XXVIII da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Laudo de Análise 522.00/2005 e 862.00/2005, emitidos pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente as análises fiscais das amostras coletadas pela Superintendência de Controle de Zoonoses Vigilância e Fiscalização Sanitária do Município do Rio de Janeiro, do lote K30741, data de fabricação 01/10/2003, data de validade 30/09/2006, do medicamento RANIDOLIN – RANITIDINA 300 mg, marca HIPOLABOR, fabricado por HIPOLABOD FARMACEUTICA LTDA., situada a Rod. BR 262 – Km 12,3 – Borges – Sabará/MG, por apresentarem as amostras analisadas resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Aspecto;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote K30741, data de fabricação 01/10/2003, data de validade 30/09/2006, do medicamento RANIDOLIM – RANITIDINA 300 mg, marca HIPOLABOR, fabricado por HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA., situado a Rod. BR 262 – Km 12,3 – Borges – Sabará/MG.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no Art. 1º da exposição ao consumidor/paciente.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2005.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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