LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2742 DE 01 DE JUNHO DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2742 DE 01 DE JUNHO DE 2005

DETERMINA A INTERDIÇÃO, SUSPENDE A VENDA E USO DE COSMÉTICO NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977;

O Parecer elaborado por equipe do Departamento de Fiscalização de Medicamentos e Afins do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, informando que após consulta ao banco de dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, foi constatado que o produto SABONETE LÍQUIDO BRIOSOL, fabricado por BRIOSOL IND.E COM. DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA.; situada a Av. Jacques Molex, nº 84/96/116 – Jardim Primavera – Duque de Caxias – RJ, não possui registro ou notificação de comercialização na Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

RESOLVE:

Art.1º – Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso de todos os lotes do produto SABONETE LÍQUIDO BRIOSOL, fabricado por BRIOSOL IND. E COM. DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA., situada a Av. Jacques Molex, nº 84/96/116 – Jardim Primavera – Duque de Caxiasn – RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes do produto referido no Art. 1º da exposição ao consimidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2005.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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