LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SES Nº 2710 DE 14 DE ABRIL DE 2005

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RESOLUÇÃO SES Nº 2710 DE 14 DE ABRIL DE 2005

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA, E USO DE PRODUTO COSMÉTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977,

O Laudo de Análise 210.00/2004, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, referente a análise fiscal da amostra coletada pelo Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, do lote 46MB, data de validade 30/09/2006, do produto TOIN FLOT SHAMPOO – HIDRATAÇÃO PROFUNDA COM ALOE VERA, fabricado por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA., localizada na Maria de Andrade, 79 A – Marco II – CEP 26261-200 – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rótulo, Irritação Ocular e pH;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar como medida de interesse sanitário a interdição cautelar, suspensão da venda, e uso do lote 46MB, data de validade 30/09/2006, do produto TOIN FLOT SHAMPOO – HIDRATAÇÃO PROFUNDA COM ALOE VERA, fabricado por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA., localizada na Rua Maria de Andrade, 79 A – Marco II – CEP 26261-200 – Rio de Janeiro – RJ.

Art. 2º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e uso de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º – Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no Art. 1º e 2º.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2005.

GILSON CANTARINO O’DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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